Exoneração

Definição

  • Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar.

Requisitos Básicos

  • Para exoneração a pedido:
    • Manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição
  • Para exoneração de ofício:
    • Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
    • Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
    • Documentação.

Documentação Necessária para Instrução do Processo

  • Para exoneração a pedido:
    • Declaração de Bens e Rendas ou Autorização de Acesso aos Dados de Bens e Rendas – disponibilizado na plataforma SOUGOV.
    • Requerimento do interessado com ciência da chefia imediata.
  • Para exoneração de ofício:
    • Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório;
    • Comunicado da chefia da Unidade/Órgão, informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal;
    • Declaração de Bens e Rendas ou Autorização de Acesso aos Dados de Bens e Rendas.

Como Solicitar

  • Abertura do processo no SEI
  • Tipo de Processo RH67;
  • Encaminhamento para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas

Informações Gerais

  • É competência do Reitor, vedada a subdelegação, exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão.
  • A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
  • A exoneração de ofício dar-se-á:
    • a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
    • b) Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
  • Não será concedida exoneração ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior ou no país para participação em programa de Pós Graduação Stricto Sensu, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
  • O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
  • Ocorrida a exoneração, quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
  • O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
  • Indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
  • Gratificação Natalina (13º salário), proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, observando-se que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
  • Não existe restituição ao erário de valores recebidos a título de adicional de férias de servidor exonerado, correspondente ao período compreendido entre o mês que se completou o primeiro período aquisitivo até o mês em que se verificou a exoneração.
  • O servidor em débito com o erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
  • O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada; Quadro: Nota Informativa no 305 /2010/COGES/DENOP/SRH/MP

Fluxo do Processo

Setor Responsável

  • Divisão de Gestão de Pessoas
  • Telefone: (31) 3612-2221
  • WhatsApp: (31) 3612-2221
  • E-mail: dgp@ufv.br

Base Legal