Abono Permanência

Definição

  • Benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, concedido ao servidor público que tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opte por permanecer em atividade. Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em valor, atualmente, idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.

Documentação Necessária para Instrução do Processo

  • Requerimento do servidor;
  • Documento pessoal com foto.
  • Mapa do tempo de contribuição (Emitido pelo Serviço de Movimentação e Registro).

Como Solicitar

  • Abertura do processo no SEI
  • Tipo de Processo RH22;
  • Encaminhamento para DGP – Aposentadoria – PGP – DGP – Serviço de Aposentadoria e Pensão

Informações Gerais

Fluxo do Processo

1 – INÍCIO

  • Servidor consulta o Serviço de Aposentadoria e Pensão quanto a possibilidade de receber abono de permanência.
  • Caso faça jus ao benefício, o servidor faz o requerimento através do formulário disponível no SEI.
  • Enviar processo para DGP-Aposentadoria

2 – PGP

  • DGP-Aposentadoria encaminha o processo ao DGP – Cadastro para emissão das certidões de tempo de contribuição.
  • Processo retorna do DGP – Cadastro para DGP-Aposentadoria
  • DGP-Aposentadoria instruí o processo e encaminha ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas (PGP) para autorização do pagamento do benefício.
  • DGP-Aposentadoria lança abono de permanência e faz acerto retroativo do ano corrente.
    • Existem valores a serem pagos referentes a anos anteriores?
      • NÃO
        • DGP-Aposentadoria – Conclui Processo
      • SIM
        • DGP – Aposentadoria envia processo para DGP – Pagamento, caso seja necessário pagar retroativo de anos anteriores.
  • DGP – Pagamento lança exercícios anteriores.
  • DGP – Conclui Processo

Setor Responsável

  • Serviço de Aposentadoria e Pensão
  • Telefone: (31) 3612-2211 / 2212
  • WhatsApp: (31) 3612-2212
  • E-mail: aposentadoria@ufv.br

Base Legal

  • Constituição Federal/88, art. 40, § 19.
  • Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º, § 5º e art. 3º, § 1º, art. 6.
  • Emenda Constitucional nº 47, art. 3º.
  • Emenda Constitucional nº 103, arts. 4º, 10, 20 e 21.
  • Súmula Vinculante nº 33.
  • Orientação Normativa SEGEP n° 16/2013.