Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

DEFINIÇÃO

  • Afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

  • Ofício
  • Diploma do Tribunal Eleitoral ou outro documento que comprove posse no cargo para qual foi eleito.

COMO SOLICITAR

  • Abertura do processo no SEI
  • Tipo de Processo RH37;
  • Encaminhamento para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas

INFORMAÇÕES GERAIS

  • Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo.
  • Investido em mandato de PREFEITO, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
  • Investido em mandato de VEREADOR o servidor optará por uma das seguintes possibilidades:
  • havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
  • não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.
  • O exercício remunerado de mandato de Vereador por Docente em regime de dedicação exclusiva implica sua alteração para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato.
    • a) No caso de afastamento do cargo com perda da remuneração do cargo efetivo, não se recolhe contribuição para o plano de seguridade social do servidor, por ausência de fato gerador.
    • b) O Servidor investido em função de Direção, Chefia, ou Assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.
    • c) O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
    • d) O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. No entanto, se em virtude do exercício de mandato eletivo o servidor receber pensão ou aposentadoria de órgãos previdenciários de parlamentares, não poderá utilizar o período de mandato eletivo para nenhum efeito no Serviço Público Federal.

FLUXO DO PROCESSO

1 – INICIO – SERVIDOR

  • Solicita o afastamento e encaminha o oficio para a Reitoria.

2 – REITORIA

  • Analisa o pedido (como é direito do servidor, sempre é deferido) e devolve para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.

3 – PGP

  • DGP – Cadastro analisa e instrui o processo. Se deferido pela Reitoria, faz a Minuta da Portaria e devolve para a Reitoria.

4 – REITORIA

  • Faz a publicação da Portaria no D.O.U. e devolve para a DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.

5 – PGP

  • DGP – Divisão de Gestão de Pessoas lança nos sistemas o afastamento e arquiva o processo.

SETOR RESPONSÁVEL

  • Divisão de Gestão de Pessoas
  • Telefone: (31) 3612-2221 (WhastApp)
  • E-mail: dgp@ufv.br

BASE LEGAL

  • Lei 4.737/1965 – Artigo 215
  • Constituição Federal de 1988 – Artigos 38, 41
  • Lei 8.112/90 – Artigos 20; 55; 94; 102 e 103
  • Parecer DRH/SAF/MARE nº 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91)
  • Instrução Normativa RFB n° 1.332, de 14/02/2013 – Artigo 13
  • Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140 de 15/04/2013
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241, de 05/08/2013
  • Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal, Aprovado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS n° 44, de 31/01/2013), (DOU 04/02/20 2014), alterado pela Portaria DITEC/PREVIC/MPS n° 317, de 25/06/2014, (DOU 26/06/2014) – Artigo 5°, parágrafo 6°, Seção II, Capítulo III.