É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração;
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho.
Documentação Necessária para Instrução do Requerimento
Certidão de Nascimento do bebê.
Como Solicitar
Quando a licença tiver início antes do parto:
O médico da gestante emitirá atestado de 120 dias;
O atestado deverá ser trocado no Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida e o médico do trabalho fará o lançamento referente APENAS da licença à gestante (120 dias);
A servidora poderá solicitar os 60 dias de prorrogação da licença, por meio da plataforma Sougov.br, em até 30 dias após o parto.
Quando a licença tiver início na data do parto:
A servidora deverá solicitar os 120 dias de licença à gestante e os 60 dias de prorrogação via requerimento na plataforma Sougov.br, em até 30 dias após o parto.
A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica (Art. 207, § 1º da Lei nº 8.112/90);
A prorrogação da licença terá a duração de 60 (sessenta) dias e será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto;
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto (Art. 207 § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90). Se após os 30 dias a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei 8112 (SIASS/2017).
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4º da Lei nº 8.112/90);
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
Será considerada como efetivo exercício o período de licença à gestante (Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112, de 11.12.1990, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207 § 1° da Lei n° 8.112, de 11.12.1990), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35 – SRH/MARE, de 31.12.1998);
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112, de 11.12.1990);
Setor Responsável
Serviço de Movimentação e Registro
Telefone: (31) 3612-2208 / 2209 / 2210
E-mail: cadastropgp@ufv.br
Base Legal
Artigos 102, inciso VIII, alínea “a”, 207 e 209 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035, de 14/4/98.
Lei nº 11.770, de 09/09/2008 (DOU 10/09/2008).
Decreto nº 6.690, de 11/12/2008 (DOU 12/12/2008).
Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 271, de 25/09/2009.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 324 de 03/10/2012 (DOU 04/10/2012).
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 3ª edição/2017.