Os adicionais de insalubridade são benefícios previstos na Lei nº 8.112/1990 destinados aos servidores expostos a riscos ambientais, provenientes de agentes físicos, químicos e biológicos, pela exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 15. Os adicionais de periculosidade são as atividades classificadas como perigosas de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 16.
A concessão desses adicionais depende da elaboração de laudo técnico individual, emitido por um servidor público que seja médico com especialização em medicina do trabalho, ou engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho, que realizará a avaliação conforme a legislação vigente. O laudo técnico deverá referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor.
Segundo o Art. 12 da Lei nº 8.270/1990, os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais têm direito aos adicionais conforme os seguintes percentuais. Insalubridade: 5% (grau mínimo), 10% (grau médio), 20% (grau máximo). Periculosidade: 10%. O valor desses adicionais é calculado com base no vencimento do cargo efetivo do servidor.
Requisitos Básicos
Servidor em atividade que exerça suas funções em ambientes com exposição a riscos físicos, químicos, biológicos e/ou periculosos.
Trabalhar permanente ou com habitualidade exposto a riscos ambientais durante o desenvolvimento de suas atividades na jornada de trabalho. A Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME Nº 15, de 16 de março de 2022 define a exposição permanente como aquela que é constante, durante toda a jornada laboral; e exposição habitual como aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal.
Ou exercer atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, de acordo com a Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15). Ou exercer atividades classificadas como perigosas de acordo com a Norma Regulamentadora nº. 16.
Ter a avaliação da condição de exposição e laudo técnico individual elaborado por servidor público federal, ocupante de cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
Como Solicitar
Abrir um processo no SEI – UFV, tipo RH 77 – Adicional Ocupacional (Insalubridade / Periculosidade), constando apenas o seu nome como interessado (a);
Elaborar um ofício endereçado ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas. O ofício deve conter: seu nome completo, matrícula na UFV, unidade de lotação (campus e departamento), número de telefone para contato, solicitação do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, um resumo das atividades desempenhadas e quaisquer informações complementares, que você quiser incluir para subsidiar a elaboração do seu laudo técnico pericial.
Preencher e assinar o Formulário de Informações Funcionais e Ambientais, acessível através do SEI-UFV. Esse formulário tem como objetivo fornecer subsídios ao perito avaliador para a identificação e condução da avaliação, além da elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais, de acordo com o artigo 10 da Instrução Normativa 15 de 2022.
Encaminhar o processo SEI-UFV para DSS – Adicionais Ocupacionais.
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Ofício requerendo o adicional de insalubridade ou periculosidade;
Formulário de Informações Funcionais e Ambientais (FIFA) assinado pelo servidor e pela chefia imediata;
Informações Gerais
Em 24 de maio de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo que o termo inicial para o pagamento do adicional deve ser a data do laudo pericial técnico que confirmou as condições especiais de trabalho. Dessa forma, não é devido o pagamento retroativo ao período anterior à emissão do referido laudo.
Fluxo do Processo
Servidor abre processo SEI-UFV (RH-77);
Preenche e assina o ofício e o formulário FIFA;
Tramita processo para DSS-Adicionais Ocupacionais;
DSS-Adicionais Ocupacionais:
Recebe processo;
Encaminha para análise do chefe da Seção de Adicionais Ocupacionais;
O chefe designa um perito para realizar a avaliação pericial para fins de adicionais ocupacionais
O perito entrará em contato com o servidor posteriormente para solicitar informações adicionais e conduzir a avaliação ambiental.
Após a avaliação pericial será emitido o Laudo Técnico para Concessão de Adicionais Ocupacionais.
Se a solicitação for deferida:
Publicação da Portaria de concessão do adicional;
Lançamento no SIAPE;
Comunicação ao servidor (a).
Se for indeferido:
Comunicação do resultado ao servidor(a);
Lançamento nos sistemas;
Conclusão do processo.
Reconsideração / recurso
De acordo com o Artigo 108 da Lei nº 8.112/1990, o(a) servidor(a) dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do laudo técnico, para solicitar a reconsideração da avaliação.
A solicitação deve conter a especificação dos itens do laudo que estão sendo questionados e/ou apontar eventuais omissões por parte do avaliador.
O pedido deve ser formalizado e encaminhado à DSS-Adicionais, que o remeterá ao responsável técnico pela avaliação para análise e deliberação.
Após revisão do laudo, o servidor(a) será cientificado do resultado do pedido de reconsideração onde, caso ainda julgue necessário, terá, conforme Artigo 22 do Regimento Geral da UFV, 10 (dez) dias, a contar da ciência, para interpor recurso administrativo junto ao Órgão Superior desta Universidade.
Setor Responsável
Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida
Telefone: (31) 3612-2231
WhatsApp: (31) 3612-2231
E-mail: dss@ufv.br
Base Legal
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 61, 68 e 72
Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91
Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15)
Norma Regulamentadora nº. 16 (NR-16)
Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022