Licença Adotante

Definição

  • Licença remunerada concedida ao(à) servidor(a) pela adoção de criança, contado a partir da data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade (Art. 210 da Lei nº 8.112/90).

Documentação Necessária para Instrução do Requerimento

  • Certidão de Nascimento da Criança;
  • Termo de adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade.

Como Solicitar

Informações Gerais

  1. A Licença ao Adotante será concedida ao servidor, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, independentemente da idade da criança adotada (Art. 207, da Lei nº 8.112/90);
  2. A prorrogação será garantida a servidor público que requeira o benefício até o final do primeiro mês de adoção e terá duração de 60 (sessenta) dias (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP);
  3. No período de Licença Adotante, os servidores públicos não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer dessas situações, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (Art. 3º do Decreto nº 6.690/2008 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014);
  4. A Licença Adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112/90);
  5. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença ao Adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90;
  6. No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença ao Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade;
  7. É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes;
  8. Poderá ser concedida a Licença ao Adotante e à Paternidade, conforme o caso, na hipótese de adoção, mediante a apresentação de Sentença Judicial emitida por Vara Especializada da Infância e da Juventude, que destitua o poder familiar dos pais biológicos da criança concedendo-a ao adotante, ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o(s) nome(s) do(s) servidor(es);
  9. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno (§§ 1º e 2°, Art. 5° da Orientação Normativa SRH n° 2/2011).

Setor Responsável

  • Serviço de Movimentação e Registro
  • Telefone: (31) 3612-2208 / 2209 / 2210
  • E-mail: cadastropgp@ufv.br

Base Legal

  • Artigo 2º, da Lei nº 8.069, de 13/07/90;
  • Artigos 102, inciso VIII, alínea “a” e Artigo 207 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
  • Ofício Circular SRH/MP n° 3, de 01/02/2002;
  • Artigos 2° e 3° do Decreto nº 6.690, de 11/12/2008;
  • Orientação Normativa SRH n° 2, de 23/02/2011;
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014;
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162, de 03/ 11/2014;
  • Parecer CGU/AGU nº 003/2016, de 30/11/2016;
  • Ofício Circular nº 14/2017-MP, de 03/02/2017.