Licença para Acompanhamento de cônjuge/companheiro(a) – SEM REMUNERAÇÃO

Definição

  • Licença do servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado, para outro ponto do território nacional (ou exterior), para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sem remuneração e por tempo indeterminado, enquanto durar a constituição da entidade familiar e o deslocamento do cônjuge ou companheiro. (Art. 84, § 1º da Lei nº 8.112/90).

Como Solicitar

  • Abertura do processo no SEI e encaminhamento para chefia imediata.
  • Tipo do Processo: RH44

Documentação Necessária para Instrução do Processo

  • Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro, com tradução, se for o caso.
  • Certidão de Casamento ou Declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento.

Informações Gerais

  • A concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracterizar como “de ofício” (art. 84 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
  • A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação (art. 87) e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional;
  • O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
  • A lei concedeu discricionariedade ao administrador de poder ou não conceder a licença e assim interrompê-la ou transformá-la no exercício provisório, visando resguardar o interesse público, desde que fosse respeitada a instituição familiar como preceitua a Carta Magna e a finalidade do dispositivo infraconstitucional, o Art. 84 da Lei 8112/1990. (Item 9 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n° 544/2009)
  • O termo “tempo indeterminado” encontrado no § 1º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, portanto, deve ser interpretado em conformidade ao ditame do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, portanto, significa que a licença perdurará durante o período de deslocamento do cônjuge do servidor, isto é, como se fosse subtendido uma situação provisória. (Item 11 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n° 544/2009)
  • A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação (art. 87) e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional;
  • O servidor licenciado terá que contribuir individualmente para o Plano de Seguridade Social – CPSSS, visando garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, código 1684. (Orientação Normativa nº 03 – SRH/MP, de 13.11.2002)
  • Verifica-se a impossibilidade de concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge, haja vista que a nomeação e posse em cargo público em localidade diversa de sua morada não se caracterizam deslocamento e desse modo a solicitação não atende aos requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei nº 8.112/1990. (Item 4 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 142/2014 e Parecer JPA/CONJUR/MP/CGU/AGU nº 0873-3.13/2012)
  • Verifica-se a impossibilidade de concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ao interessado, em virtude do deslocamento do cônjuge ter ocorrido anteriormente à sua posse no cargo público, pois não houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. (Item 6 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 496/2012)

Fluxo do Processo

1 – INÍCIO – SERVIDOR

  • Servidor solicita, mediante ofício, à chefia imediata a licença.

2 – CHEFIA IMEDIATA

  • Avalia o pedido.
    • Deferido?
      • SIM
        • Encaminha para a DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.
      • NÃO
        • Arquiva o processo.

3 – PGP

  • DGP – Divisão de Gestão de Pessoas avalia o pedido, instrui o processo e encaminha para o Pró-Reitor.
  • Pró-Reitor emite parecer e encaminha para a CISTA (se técnico) ou para a CPPD (se professor).

4 – CISTA ou CPPD

  • Avalia o processo.
    • Deferido?
      • SIM
        • Retorna para a DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.
      • NÃO
        • Arquiva o processo.

5 – PGP

  • Encaminha para a SOC.

6 – SOC

  • SOC encaminha o processo para a Comissão de RH do CONSU.
  • Comissão de RH do CONSUL emite parecer.
    • Deferido?
      • SIM
        • Retorna para a SOC.
      • NÃO
        • Arquiva o processo.
  • SOC encaminha o processo para o CONSU.
    • Deferido?
      • SIM
        • Retorna para a DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.
      • NÃO
        • Arquiva o processo.

PGP

  • DGP – Divisão de Gestão de Pessoas faz a minuta de portaria e encaminha para a Reitoria.

REITORIA

  • Publica a Portaria no D.O.U. e devolve o processo para a DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.

PGP

  • DGP – Divisão de Gestão de Pessoas lança a licença nos sistemas, envia uma cópia da portaria para o servidor e arquiva o processo.

Setor Responsável

  • Divisão de Gestão de Pessoas
  • Telefone: (31) 3612-2221
  • WhatsApp: (31) 3612-2221
  • E-mail: dgp@ufv.br

Base Legal

  • Constituição Federal de 05.10.1988 – Arts. 25, § 3 e Art. 142, § 3, 226 a 230;
  • Lei n.º 8.112, de 11/12/1990 – RJU – Arts. 20, §§ 4º e 5º; 81; 84, § 1º e § 2º;
  • Orientação Normativa nº 5, 11.07.2012;
  • Nota Técnica nº 25 , de 03.04.2012;
  • Nota Técnica – MPOG nº 164/2014;
  • Nota Técnica SEGEP/MPOG N. 157/2012;
  • Nota Técnica nº 118/2015 , de 04.08.2015.