Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Requisitos Básicos
Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Como Solicitar
Abertura do processo no SEI
Tipo de Processo RH47;
Encaminhamento para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Documento comprobatório da escolha como candidato em convenção partidária, no caso da licença sem remuneração
Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral – em caso de licença com remuneração.
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor não possui direito à remuneração. Porém, ele pode, em regra, optar por não tirar a licença (continuar trabalhando e recebendo normalmente).
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
O registro de candidatura confirma o deferimento da licença remunerada, e ainda, que havendo o indeferimento, enquanto existir recurso, a possibilidade do afastamento continua. Só finalizando todos os recursos e com julgamento definitivo do registro da candidatura é que se pode falar no fim da licença.
O servidor também fará jus à licença quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata o art. 1°, II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei complementar n° 64, de 1990, no terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral.
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política, que ficará suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento.
O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim.