Licença para Atividade Política

Definição

  • Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Requisitos Básicos

  • Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Como Solicitar

  • Abertura do processo no SEI
  • Tipo de Processo RH47;
  • Encaminhamento para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas

Documentação Necessária para Instrução do Processo

  • Documento comprobatório da escolha como candidato em convenção partidária, no caso da licença sem remuneração
  • Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral – em caso de licença com remuneração.
  • O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
  • Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor não possui direito à remuneração. Porém, ele pode, em regra, optar por não tirar a licença (continuar trabalhando e recebendo normalmente).
  • O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
  • A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
  • O registro de candidatura confirma o deferimento da licença remunerada, e ainda, que havendo o indeferimento, enquanto existir recurso, a possibilidade do afastamento continua. Só finalizando todos os recursos e com julgamento definitivo do registro da candidatura é que se pode falar no fim da licença.
  • O servidor também fará jus à licença quando esta não ocorrer até o período de desincompatibilização de que trata o art. 1°, II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei complementar n° 64, de 1990, no terceiro mês antecedente ao pleito eleitoral.
  • Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política, que ficará suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento.
  • O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim.

Fluxo do Processo

1 – INÍCIO – DEPARTAMENTO

  • Abre processo com a documentação apresentada pelo servidor e envia para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.

2 – PGP

  • DGP – Divisão de Gestão de Pessoas analisa a documentação, faz a minuta de Portaria e envia para a Reitoria.

3 – REITORIA

  • Emite Portaria e devolve para a DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.

4 – PGP

  • DGP – Divisão de Gestão de Pessoas lança afastamento e comunica ao servidor.

Setor Responsável

  • Divisão de Gestão de Pessoas
  • Telefone: (31) 3612-2221
  • WhatsApp: (31) 3612-2221
  • E-mail: dgp@ufv.br

Base Legal

  • Art. 20, 86 e 103 da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990 – RJU
  • Lei Complementar nº 64, de 18/05/90
  • Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP N° 117, de 04/08/2009.
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°296, de 06/09/2012.
  • Resolução nº 23.405, de 27/02/2014, TSE (DJE 05/03/2014).
  • Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 236, 14/08/2014.
  • Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME,de 02/07/2019