É a Licença remunerada concedida ao servidor pelo nascimento de filho(a), por 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do bebê (Art. 208 da Lei nº 8.112/90);
O servidor terá o direito à prorrogação da licença por mais 15 (quinze) dias consecutivos, e terá 2 (dois) dias úteis para requerer a prorrogação, a contar da data de nascimento da criança (Art. 2º do Decreto 8.737/2016).
Documentação Necessária para Instrução do Requerimento
Certidão de Nascimento do bebê.
Como Solicitar
Via requerimento na plataforma Sougov.br.
Informações Gerais
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos (Art. 208, da Lei nº 8.112, de 11/12/90);
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 (Art. 2º do Decreto nº 8.737/2016);
A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 8.737/2016);
O beneficiário pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade (Art. 3º do Decreto nº 8.737/2016);
O descumprimento do disposto no item anterior implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço (Art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 8.737/2016);
A Licença Paternidade‚ é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins (Artigo 102, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.112, de 11/12/90);
A licença-paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei 8.745, de 1.993, pelo período de 5 (cinco) dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração/salário (Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014);
Não há como permitir a prorrogação da licença-paternidade aos contratados temporariamente, regidos pela Lei nº 8.745/93, em razão de ausência de previsão legal (Nota Técnica nº 959/2017-MP);
Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais (Item 39, alínea “c”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014);
No caso de adoção por casal em que ambos sejam servidores públicos federais, o servidor que requerer a licença adotante deve declarar que o companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade (Item 39, alínea “c” da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014);
Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante o período dos afastamentos previstos nos arts. 87 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, onde consta a Licença Paternidade, por serem considerados como de efetivo exercício (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002);
O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno (§§ 1º e 2°, Art. 5° da Orientação Normativa SRH n° 2/2011); a) Na hipótese em que o período de férias programadas coincidirem, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte; b) A vedação constante no item anterior não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante;
Durante o período da licença paternidade é cabível o pagamento do adicional de insalubridade, conferindo-se aos servidores tratamento análogo ao das servidoras que percebem o adicional durante a licença à gestante (Nota Técnica SEI nº 3917/2019/ME).
Setor Responsável
Serviço de Movimentação e Registro
Telefone: (31) 3612-2208 / 2209 / 2210
E-mail: cadastropgp@ufv.br
Base Legal
Artigos 102, inciso VIII, alínea “a” e 208, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Artigos 2º da Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90).
Orientação Normativa SRH n° 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 162, de 03/11/2014.