Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro
Definição
Exercício provisório remunerado em órgão ou entidade no destino para o qual o cônjuge foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Requisitos Básicos
Documento que comprove o deslocamento do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Como Solicitar
Abertura do processo no SEI
Tipo de Processo RH45;
Encaminhamento para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro, com tradução, se for o caso.
Certidão de Casamento ou Declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento.
Anuências dos órgãos envolvidos.
Informações Gerais
O exercício provisório do servidor é facultativo e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Art. 84, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
Quando o servidor obtém exercício provisório em outro órgão federal, o ato da respectiva lotação deverá ser elaborado e publicado no Diário Oficial da União, cabendo o ônus de seu pagamento à instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor ao Serviço de Recursos Humanos.
No caso de ocorrer exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.
Tanto a licença quanto o exercício provisório se destinam a servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, não se aplicando aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O deferimento do afastamento é discricionário sob duas oportunidades de concessão, uma pelo caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, combinado com o § 1º desse dispositivo, por tempo “indeterminado” e sem remuneração, e outra consubstanciada em seu § 2º, utilizado quando houver outro órgão da administração no qual possam ser exercidas as atribuições do cargo.
A lei concedeu discricionariedade ao administrador de poder ou não conceder a licença e assim interrompê-la ou transformá-la no exercício provisório, visando resguardar o interesse público, desde que fosse respeitada a instituição familiar como preceitua a Carta Magna e a finalidade do dispositivo infra-constitucional, o Art. 84 da Lei 8112/1990.