Em geral, comunicações do tipo não contêm selo de autenticidade verificável em órgão público. Fraudes mais ‘grosseiras’, sem qualquer verossimilhança, atribuem títulos de entidades públicas ou privadas e de autoridades signatárias inexistentes ou desconhecidas.
Além disso, comunicações sobre o recebimento de supostos valores a serem pagos ‘com urgência’ vêm com a seguinte característica: o beneficiário é ‘induzido’ a pagar um determinado valor mediante depósito, transferência bancária ou outra modalidade a fim de adiantar supostas custas processuais ou tributos de alguma natureza (impostos, taxas, etc.).
A regra é que pagamentos judiciais e administrativos jamais são comunicados por fontes não confiáveis (privadas) e tais correspondências, dados os avanços tecnológicos do Judiciário e outros órgãos federais e estaduais, nunca vêm desacompanhadas do selo de verificação de autenticidade.
Por fim, ressalta-se que os benefícios resultantes de processos judiciais que obtiveram êxito não necessitam de qualquer adiantamento de custas, em 99% dos casos, estas são compensadas no próprio processo judicial.”
Fonte: ASPUV