Aposentadoria Compulsória

Definição

  • O servidor será aposentado, obrigatoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir do dia posterior ao ter completado a idade limite para permanência no serviço público, 75 anos de idade.

Requisitos Básicos

  • Completar a idade de 75 anos de idade.

Documentação Necessária para Instrução do Processo

  • Comunicação da unidade de cadastro funcional ao titular do órgão de pessoal de que o servidor completou a idade limite para aposentadoria
  • Certidões originais de tempo de contribuição/serviço;
  • Cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens e Valores;
  • Declaração de acumulação de cargo;
  • Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do Título de Eleitor (autenticado ou conferido com original por servidor).

Como Solicitar

  • Abertura do processo no SEI
  • Tipo de Processo RH21;
  • Encaminhamento para DGP – Aposentadoria – PGP – DGP – Serviço de Aposentadoria e Pensão

Informações Gerais

  • A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço
  • O valor do beneficio da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
  • É direito do servidor que tenha completados os requisitos para se aposentar voluntariamente requerer a concessão deste benefício antes de ser aposentado compulsoriamente. Caso o requerimento se dê após a aposentação, deverá ser observado a legislação para a Revisão da Aposentadoria

Fluxo do Processo

Setor Responsável

  • Serviço de Aposentadoria e Pensão
  • Telefone: (31) 3612-2211 / 2212
  • WhatsApp: (31) 3612-2212
  • E-mail: aposentadoria@ufv.br

Base Legal

  • Constituição Federal/1988 – Art. 40, inciso II
  • Lei nº 8.112/1990 – Art. 186, inciso II, 187, 190 e 191
  • Emenda Constitucional nº 019/1998
  • Emenda Constitucional nº 020/1998
  • Emenda Constitucional nº 041/2003
  • Emenda Constitucional nº 047/2005
  • Emenda Constitucional nº 088/, de 07 de maio de 2015;
  • Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º e 10º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
  • Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015.