Aposentadoria por Incapacidade

Definição

  • O servidor será aposentado, mediante laudo médico homologado por uma junta médica oficial, por incapacidade, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Documentação Necessária para Instrução do Processo

  • Laudo médico ou processo de acidente em serviço
  • Cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens e Valores;
  • Declaração de acumulação de cargo;
  • Cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do Título de Eleitor (autenticado ou conferido com original por servidor);
  • Termo de Curatela nos casos de alienação mental e cópias autenticadas do CPF e carteira de identidade do Curador.

Como Solicitar

  • Abertura do processo no SEI
  • Tipo de Processo RH21;
  • Encaminhamento para DGP – Aposentadoria – PGP – DGP – Serviço de Aposentadoria e Pensão

Informações Gerais

  • A aposentadoria por incapacidade será sugerida caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas;
  • A Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por incapacidade a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade;
  • O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (Art. 10, § 4º e Art. 26, § 2º, II da EC 103/2019). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 10, § 4º e Art. 26, § 7º da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019).
  • O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (art. 26, § 3º, II da EC 103/2019).
  • A aposentadoria por incapacidade vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.

Fluxo do Processo

1 – INÍCIO

  • O processo é aberto no Departamento/Setor onde o Servidor é lotado, ou na Divisão de Saúde e Segurança. O servidor preenche formulários disponíveis no SEI e anexa documentos: CI, CPF, Diploma, última declaração de imposto de renda com recibo de entrega e contracheque.
  • Envia processo para PGP (DSS – S. Ocupacional) para avaliação e emissão do laudo elaborado pela Junta Médica da UFV-DSS.

2 – PGP

  • DSS – S. Ocupacional emite Laudo e envia o processo Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PGP (DGP – Aposentadoria).
  • DGP – Aposentadoria analisa processo.
    • Possui doença incapacitante?
      • SIM
        • O Serviço de Aposentadoria e Pensão dá seguimento aos transmites de aposentadoria. Envia o processo para a Seção de Sindicância para verificar se o servidor responde a algum Processo Administrativo.
        • Encaminha para a Seção de Sindicância.
      • NÃO
        • O serviço de Aposentadoria envia o processo para o Arquivo.

3 -SEÇÃO DE SINDICÂNCIA

  • Emite parecer com a informação se o servidor responde a Processo Administrativo.
  • Envia processo para PGP (DGP – Aposentadoria)

4 – PGP

  • DGP – Aposentadoria envia o processo ao Serviço de Movimentação e Registro (DGP – Cadastro) para emissão do mapa de tempo de contribuição.
  • Processo retorna do DGP – Cadastro para o DGP – Aposentadoria.
  • DGP – Aposentadoria instrui processo e acrescenta minuta de portaria e envia o processo para análise do Pró-Reitor.
  • Pró-Reitor de Gestão de Pessoas encaminha o Processo para a Reitoria para publicação.

7 – REITORIA

  • Publica no DOU.
  • Encaminha o processo para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (DGP – Aposentadoria).

8 – PGP

  • Lança nos sistemas
  • Processo concluído.

Setor Responsável

  • Serviço de Aposentadoria e Pensão
  • Telefone: (31) 3612-2211 / 2212
  • WhatsApp: (31) 3612-2212
  • E-mail: aposentadoria@ufv.br

Base Legal

  • Constituição Federal de 1988 – Art. 40
  • Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998
  • Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998
  • Emenda Constitucional nº 070, de 29 de março de 2012
  • Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
  • Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997
  • Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 alterada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
  • Lei nº 11.052/2004, de 29 de dezembro de 2014
  • Decreto nº 7.862, de 8 dezembro de 2012
  • Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007
  • Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017
  • Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público federal
  • Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário