Aposentadoria por incapacidade permanente para o Trabalho (invalidez)
Definição
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (invalidez) é um benefício previdenciário destinado aos servidores que, em razão de doença ou acidente, tornam-se definitivamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral. A concessão desse benefício exige comprovação da incapacidade por meio de avaliação realizada por uma Junta Médica Oficial, responsável por analisar a condição de saúde do servidor e sua aptidão laboral.
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Requerimento de avaliação médica no SEI-UFV;
Laudo médico original, especificando a doença e data de início;
Exames médicos complementares.
Como Solicitar
Para solicitar aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (invalidez), o servidor deve iniciar um processo SEI-UFV com a natureza RH-71, preencher o formulário de avaliação médica, solicitando a aposentadoria, e encaminhá-lo à DSS-Junta Médica para análise.
Informações Gerais
A aposentadoria por incapacidade será sugerida caso seja constatada, a qualquer tempo, a impossibilidade de reversão da condição e não for possível a readaptação, ou ainda, expirado o prazo de 24 meses de afastamento pela mesma enfermidade, ou doenças correlatas;
A Junta Oficial poderá propor a aposentadoria por incapacidade a qualquer momento, mesmo antes de completados os 24 meses de afastamento por motivo de saúde, ininterruptos ou não, uma vez confirmada a impossibilidade de retorno à atividade;
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26, caput, da EC 103/2019), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (Art. 10, § 4º e Art. 26, § 2º, II da EC 103/2019). Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS (Art. 10, § 4º e Art. 26, § 7º da EC 103/2019). Essa média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS – Teto do INSS (Art. 26, § 1º da EC 103/2019).
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (art. 26, § 3º, II da EC 103/2019).
A aposentadoria por incapacidade vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
Fluxo do Processo
ABERTURA DO PROCESSO
Servidor abre processo SEI-UFV (RH-71);
Preenche o requerimento de avaliação médica, solicita a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (invalidez) e assina o requerimento;
Tramita processo para DSS-Junta Médica;
DSS – Junta Médica:
Recebe processo;
Agenda Junta Médica Oficial;
Servidor comparece à avaliação (com laudo médico, exames e outros documentos);
Junta Médica avalia e emite parecer:
Se a aposentadoria for concedida
Processo será encaminhado para o Serviço de Aposentadoria da PGP, para demais instrução e publicação do ato.
Se não for concedido
O servidor é comunicado e o processo é concluído.
Setor Responsável
Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida – SSQ