Benefício previsto na Lei 8112/90 que é concedido aos dependentes do servidor público federal falecido, em valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, que o servidor percebia em vida, até o limite estabelecido por lei, com vigência a partir da data do óbito ou do requerimento, conforme cada caso.
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Instituidor da Pensão
Identidade
CPF
Último contracheque
Certidão de óbito
Beneficiário de Pensão – Cônjuge
CPF
Identidade
Título de Eleitor
Conta Salário
Certidão de Casamento (atualizada)
E-mail (documento obrigatório)
Beneficiário de Pensão – Filhos
CPF
Identidade
Título de Eleitor (maior de 16 anos)
Conta Salário
E-mail (documento obrigatório)
Como Solicitar
Abertura do processo no SEI
Tipo de Processo RH25;
Encaminhamento para DGP – Aposentadoria – PGP – DGP – Serviço de Aposentadoria e Pensão
Informações Gerais
Formas de cálculo:
a) Será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
b) Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Teto do INSS); e
II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
c) Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma da letra “a”.
d) Nas hipóteses das acumulações de benefícios previdenciários é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
e) prazo da pensão. A pensão será válida pelos seguintes períodos considerando a idade do(a) cônjuge ou companheiro(a) na data de óbito do servidor:
I – três anos, se menor de 22 anos de idade;
II – seis anos, entre 22 e 27 anos de idade;
III – dez anos, entre 28 e 30 de idade;
IV – quinze anos, entre 31 e 41 anos de idade;
V – vinte anos, entre 42 e 44 anos de idade;
VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
f) filhos: Pensão será válida até os 21 anos de idade, ou enquanto perdurar a invalidez, se for o caso.
g) Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Fluxo do Processo
1 – INÍCIO
A família comparece ao Serviço de Aposentadoria (DGP – Aposentadoria) para entrega de documentos e preenchimento de formulários solicitando a pensão civil.
DGP-Aposentadoria instrui processo e encaminha para análise do Pró-reitor de Gestão de Pessoas.
O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas encaminha o Processo para a Reitoria para publicação.
2 – REITORIA
Publica no DOU.
Encaminha o processo para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Serviço de Aposentadoria e Pensão (DGP – Aposentadoria).
3 – PGP
DPG-Aposentadoria lança nos sistemas.
DGP-Aposentadoria conclui processo
Setor Responsável
Serviço de Aposentadoria e Pensão
Telefone: (31) 3612-2211 / 2212
WhatsApp: (31) 3612-2212
E-mail: aposentadoria@ufv.br
Base Legal
Lei nº 8.112/90 – Arts 215, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223,224, 225