Concede-se a isenção do pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aos aposentados e pensionistas portadores de doenças especificadas na legislação, mesmo que o diagnóstico tenha ocorrido após a concessão da aposentadoria ou pensão.
Requisitos Básicos
Aposentados e pensionistas da UFV que sejam portadores de moléstias como: doença profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estágios avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, têm direito a benefícios com base na conclusão da perícia médica oficial em saúde.
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Requerimento padrão preenchido e assinado. Não se esqueça de informar seu telefone e e-mail para contato.
Atestado/laudo médico original, especificando a doença e data de início.
Todos os exames que comprovem o diagnóstico e o tratamento da doença.
Como Solicitar
Acesse a plataforma SouGov pelo computador ou smartphone e faça o login.
No autoatendimento, selecione a opção “Minha Saúde”.
Clique em “Atestado”, depois em “Incluir” e escolha “Atestado” para tirar uma foto ou fazer o upload do arquivo do atestado.
Na seção “Atestado para”, marque a opção “Pessoa da Família” e, em seguida, selecione o nome do familiar acompanhado.
Preencha todas as informações solicitadas.
Revise os dados e envie o atestado para a Unidade SIASS de referência.
Servidores dos Campi Viçosa e Rio Paranaíba devem enviar o atestado para a Unidade SIASS de Viçosa.
Servidores do Campus UFV Florestal devem enviar para a Unidade SIASS do CEFET-MG.
Fique atento ao seu e-mail, onde será enviada a data e o horário da perícia médica, caso não haja dispensa.
Para licença por motivo de doença em pessoa da família, o familiar acompanhado (periciado) deverá comparecer à perícia médica oficial.
De acordo com o Art. 83 da lei 8112/1990: a licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
Informações Gerais
De acordo com a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671, de 15 de dezembro de 2022:
Art. 18. A não apresentação do atestado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 8.112, de 1990.
De acordo com o Decreto nº 7.003, de 9 de Novembro de 2009:
Art. 9º-A O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
Fluxo do Processo
O servidor ou pensionista entra em contato com o Serviço de Aposentadoria e Pensão (DGP – Aposentadoria) para solicitar a abertura do processo.
A DGP – Aposentadoria instrui o processo e o encaminha para a DSS-Junta Médica para avaliação e emissão do laudo pela Perícia Médica Oficial.
Após a emissão do laudo, o interessado é comunicado e o processo retorna à DGP – Aposentadoria.
A Perícia Médica Oficial concedeu à isenção do IRRF:
SIM:
A DGP – Aposentadoria registra a isenção do IRRF na folha corrente.
NÃO:
A DGP – Aposentadoria encerra o processo sem concessão de isenção do IRRF.