Benefício concedido ao(à) servidor(a) por motivo de adoção ou nascimento de filho(a), inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do Serviço Público Federal.
Requisitos Básicos
Nascimento de filho(s), nascituro(s) ou natimorto(s), ou por ordem judicial de menor;
O benefício deve ser solicitado pela mãe da criança quando esta for servidora da Instituição e poderá ser solicitado pelo pai (servidor) quando a genitora não for servidora pública federal.
Vedações
Em síntese, o Auxílio-natalidade não será concedido nos seguintes casos:
Profissionais com Contratos temporários,
Cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na administração pública;
Simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);
Para aqueles que exerçam apenas cargo comissionado.
Como Solicitar
A solicitação do auxílio natalidade é realizada exclusivamente via requerimento Na plataforma SouGov.br (https://sougov.economia.gov.br).
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s) ou do termo de guarda judicial, concedida no processo de adoção.
Informações Gerais
É permitido a concessão do benefício de auxílio-natalidade aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).
Conforme Portaria SGPRT/MGI nº 2.100, de 10 de Maio de 2023, o valor para pagamento do Auxílio-Natalidade corresponde a R$ 718,58.
Será concedido somente se o(s) dependente(s) estiver cadastrado(s) nos assentamentos funcionais do servidor;
O valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal, de acordo com a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social – nível auxiliar, é de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). (Portaria SGP/SEDGG/ME nº 24839, de 09 de dezembro de 2020
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro
O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança
É devido tanto para servidores ativos quanto inativos (aposentados).
O auxílio-natalidade é efetuado ao servidor público quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo federal, com o objetivo de evitar o pagamento em duplicidade do benefício.
Caso o(a) genitor(a) seja servidor(a) público de outra esfera de governo, deve ser pago o auxílio natalidade ao(a) servidor(a) público federal, uma vez que não se caracteriza pagamento em duplicidade, por se tratarem de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, assim como orçamentos próprios e afastados.
Os valores oriundos do auxílio-natalidade efetuados pela Previdência Oficial da União, são isentos de Imposto de Renda.
A data de nascimento deve ser a referência para o pagamento do auxílio-natalidade, independentemente da data de apresentação do requerimento pela parte interessada.
É autorizado o pagamento do benefício de auxílio-natalidade por motivo de nascimento de filho quando a parturiente não for seu cônjuge ou companheira, bem como não for servidora pública regida pela Lei nº 8.112/1990, desde que atendidos os requisitos exigidos para o seu pagamento, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (matrimonial ou extramatrimonial).
Em síntese, o Auxílio-natalidade não será concedido nos seguintes casos:
Profissionais com Contratos temporários,
Cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na administração pública;
Simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);
Para aqueles que exerçam apenas cargo comissionado.
Fluxo no Serviço
1 – INÍCIO – SERVIDOR
Servidor solicita o Auxílio Natalidade, anexa a documentação necessária e envia a solicitação..
2 – PGP
Serviço de Movimentação e Registro recebe a solicitação e avalia.
Documentação correta?
SIM
Faz lançamentos diversos e arquiva.
NÃO
Devolve para o servidor.
Setor Responsável
Serviço de Movimentação e Registro
Telefone: (31) 3612-2208/2209/2210
WhatsApp: (31) 3612-2221
E-mail: cadastropgp@ufv.br
Base Legal
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 – Arts 110, 185 e 196
Lei nº 8.541, de 23/12/1992 – Art. 48
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 406, de 07/10/2011
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 407, de 07/10/2011
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 425, de 19/10/2011
Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 06, de 20/03/2014
Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 66, de 02/04/2014
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 110, de 20/06/2014
Portaria nº 6, de 16 de Janeiro de 2017
Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME, de 07/11/2019
Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME, de 21/02/2020
Portaria SGP/SEDGG/ME nº 24.839, de 9 de dezembro de 2020