Auxílio Natalidade

Definição

  • Benefício concedido ao(à) servidor(a) por motivo de adoção ou nascimento de filho(a), inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do Serviço Público Federal.

Requisitos Básicos

  • Nascimento de filho(s), nascituro(s) ou natimorto(s), ou por ordem judicial de menor;
  • O benefício deve ser solicitado pela mãe da criança quando esta for servidora da Instituição e poderá ser solicitado pelo pai (servidor) quando a genitora não for servidora pública federal.

Vedações

  • Em síntese, o Auxílio-natalidade não será concedido nos seguintes casos:
    • Profissionais com Contratos temporários,
    • Cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na administração pública;
    • Simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);
    • Para aqueles que exerçam apenas cargo comissionado.

Como Solicitar

Documentação Necessária para Instrução do Processo

  • Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s) ou do termo de guarda judicial, concedida no processo de adoção.

Informações Gerais

  • É permitido a concessão do benefício de auxílio-natalidade aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).
  • Conforme Portaria SGPRT/MGI nº 2.100, de 10 de Maio de 2023, o valor para pagamento do Auxílio-Natalidade corresponde a R$ 718,58.
  • Será concedido somente se o(s) dependente(s) estiver cadastrado(s) nos assentamentos funcionais do servidor;
  • O valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal, de acordo com a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social – nível auxiliar, é de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). (Portaria SGP/SEDGG/ME nº 24839, de 09 de dezembro de 2020
  • Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro
  • O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança
  • É devido tanto para servidores ativos quanto inativos (aposentados).
  • O auxílio-natalidade é efetuado ao servidor público quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo federal, com o objetivo de evitar o pagamento em duplicidade do benefício.
  • Caso o(a) genitor(a) seja servidor(a) público de outra esfera de governo, deve ser pago o auxílio natalidade ao(a) servidor(a) público federal, uma vez que não se caracteriza pagamento em duplicidade, por se tratarem de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, assim como orçamentos próprios e afastados.
  • Os valores oriundos do auxílio-natalidade efetuados pela Previdência Oficial da União, são isentos de Imposto de Renda.
  • A data de nascimento deve ser a referência para o pagamento do auxílio-natalidade, independentemente da data de apresentação do requerimento pela parte interessada.
  • É autorizado o pagamento do benefício de auxílio-natalidade por motivo de nascimento de filho quando a parturiente não for seu cônjuge ou companheira, bem como não for servidora pública regida pela Lei nº 8.112/1990, desde que atendidos os requisitos exigidos para o seu pagamento, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (matrimonial ou extramatrimonial).
  • Em síntese, o Auxílio-natalidade não será concedido nos seguintes casos:
    • Profissionais com Contratos temporários,
    • Cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na administração pública;
    • Simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a);
    • Para aqueles que exerçam apenas cargo comissionado.

Fluxo no Serviço

1 – INÍCIO – SERVIDOR

  • Servidor solicita o Auxílio Natalidade, anexa a documentação necessária e envia a solicitação..

2 – PGP

  • Serviço de Movimentação e Registro recebe a solicitação e avalia.
    • Documentação correta?
      • SIM
        • Faz lançamentos diversos e arquiva.
      • NÃO
        • Devolve para o servidor.

Setor Responsável

  • Serviço de Movimentação e Registro
  • Telefone: (31) 3612-2208/2209/2210
  • WhatsApp: (31) 3612-2221
  • E-mail: cadastropgp@ufv.br

Base Legal

  • Lei nº 8.112, de 11/12/1990 – Arts 110, 185 e 196
  • Lei nº 8.541, de 23/12/1992 – Art. 48
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 406, de 07/10/2011
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 407, de 07/10/2011
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 425, de 19/10/2011
  • Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 06, de 20/03/2014
  • Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 66, de 02/04/2014
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 110, de 20/06/2014
  • Portaria nº 6, de 16 de Janeiro de 2017
  • Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME, de 07/11/2019
  • Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME, de 21/02/2020
  • Portaria SGP/SEDGG/ME nº 24.839, de 9 de dezembro de 2020