Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional
Definição
É a redução da jornada de trabalho de servidor público federal em efetivo exercício, que faculta ao servidor público federal a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas e 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.
Requisitos Básicos
O servidor não pode estar sujeito à jornada de trabalho estabelecida em leis especiais.
Não seja ocupante da carreira de Magistério.
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Requerimento do servidor, com solicitação de redução de jornada;
Autorização da autoridade competente
Como Solicitar
Abertura do processo no SEI
Tipo de Processo RH58;
Encaminhamento para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas
Informações Gerais
É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais; ao ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva; ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; e ao servidor ocupante de Função Gratificada.
A redução da jornada de trabalho deverá observar o interesse da Administração, e poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.
A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração, ressalvado, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 16 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001.
O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.
A redução da jornada de trabalho não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
O servidor cujo cargo esteja submetido à jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, por força de legislação específica, devem perceber o auxílio-alimentação no mesmo valor que é devido aos servidores que desempenham as atividades do cargo público com jornada de trabalho de trinta e quarenta horas semanais, ou seja, em valor integral.
O servidor ocupante de cargo cuja jornada de trabalho semanal seja de 40 horas, e que tenha solicitado sua redução, conforme disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001, perceberá o auxílio-alimentação de forma proporcional à jornada reduzida.
Os servidores que, por força da Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001, obtiveram deferimento para a redução da respectiva jornada de trabalho inferior a trinta horas.
O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada, mediante publicação em boletim interno.