Licença para Acompanhamento de cônjuge/companheiro(a) – SEM REMUNERAÇÃO
Definição
Licença do servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado, para outro ponto do território nacional (ou exterior), para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sem remuneração e por tempo indeterminado, enquanto durar a constituição da entidade familiar e o deslocamento do cônjuge ou companheiro. (Art. 84, § 1º da Lei nº 8.112/90).
Como Solicitar
Abertura do processo no SEI e encaminhamento para chefia imediata.
Tipo do Processo: RH44
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro, com tradução, se for o caso.
Certidão de Casamento ou Declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento.
Informações Gerais
A concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracterizar como “de ofício” (art. 84 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação (art. 87) e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional;
O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
A lei concedeu discricionariedade ao administrador de poder ou não conceder a licença e assim interrompê-la ou transformá-la no exercício provisório, visando resguardar o interesse público, desde que fosse respeitada a instituição familiar como preceitua a Carta Magna e a finalidade do dispositivo infraconstitucional, o Art. 84 da Lei 8112/1990. (Item 9 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n° 544/2009)
O termo “tempo indeterminado” encontrado no § 1º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, portanto, deve ser interpretado em conformidade ao ditame do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, portanto, significa que a licença perdurará durante o período de deslocamento do cônjuge do servidor, isto é, como se fosse subtendido uma situação provisória. (Item 11 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n° 544/2009)
A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação (art. 87) e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional;
O servidor licenciado terá que contribuir individualmente para o Plano de Seguridade Social – CPSSS, visando garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, código 1684. (Orientação Normativa nº 03 – SRH/MP, de 13.11.2002)
Verifica-se a impossibilidade de concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge, haja vista que a nomeação e posse em cargo público em localidade diversa de sua morada não se caracterizam deslocamento e desse modo a solicitação não atende aos requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei nº 8.112/1990. (Item 4 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 142/2014 e Parecer JPA/CONJUR/MP/CGU/AGU nº 0873-3.13/2012)
Verifica-se a impossibilidade de concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ao interessado, em virtude do deslocamento do cônjuge ter ocorrido anteriormente à sua posse no cargo público, pois não houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. (Item 6 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 496/2012)