Benefício de natureza indenizatória destinado ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados pelo servidor/empregado público de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
Transporte coletivo: ônibus tipo urbano, trem, metrô, entre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes;
Residência: local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual (residência onde o servidor está estabelecido durante o maior número de dias na semana).
REQUISITOS BÁSICOS
Estar em efetivo exercício no cargo, emprego público ou função da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
Realizar deslocamento de sua residência para o local do trabalho e vice-versa em transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos termos da legislação vigente.
COMO SOLICITAR
A solicitação do auxílio transporte é realizada exclusivamente via requerimento no aplicativo/portal SouGov.br. https://sougov.economia.gov.br
Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre nos termos do §1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
Ao servidor/empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Endereço da moradia habitual (residência onde o servidor está estabelecido durante o maior número de dias na semana)
Endereço da lotação de efetivo exercício
Tipo de transporte utilizado
Número/Nome da linha e empresa utilizada
Valor do percurso
INFORMAÇÕES GERAIS
Servidor com deficiência
O servidor com deficiência poderá solicitar auxílio transporte com utilização de veículo próprio adaptado nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Valor do benefício mensal
O valor do Auxílio-transporte será pago na proporção de 22 dias úteis por mês, de acordo com os dias efetivamente utilizados (durante férias e afastamentos não há indenização), observado o desconto de 6% do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor ou do valor do vencimento do contratado pelo regime da Lei n.º 8.745/93.
Portanto, o valor a ser ressarcido ao servidor corresponde a despesa com o transporte no mês, menos o percentual de 6% sobre o vencimento básico:
Auxílio Transporte = 22 x (Despesa diária ida e volta) – 6% Vencimento Básico