É a compensação devida ao servidor, que, no interesse da Administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de viagem, mudança, instalação e transporte.
Requisitos Básicos
Interesse da Administração
Exercício em nova sede
Mudança de domicílio em caráter permanente
Como Solicitar
Abertura do processo no SEI
Tipo de Processo RH88;
Encaminhamento para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Requerimento do servidor
Cópia da Certidão de casamento ou comprovante de união estável
Comprovação dos dependentes através das cópias de: Certidões de Nascimento dos filhos (menores de vinte e um anos, ou menores de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior e sem exercício de atividade remunerada); Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade
Comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas despesas custeadas pelo (a) servidor (a) e o acompanham para a nova sede de trabalho)
Cópia da publicação no Diário Oficial da União da portaria de redistribuição/remoção ou nomeação/exoneração (Cargo de Direção/Função Gratificada), que gerou o deslocamento do servidor
Bilhetes de passagem aérea ou de ônibus (com a descrição do valor da mesma, na moeda brasileira), do servidor e de sua família, utilizados no deslocamento para a nova sede, quando for o caso. Não será considerado para o cálculo da Ajuda de Custo os valores referentes a excesso de bagagem
Cópia de Comprovante de residência da cidade de origem
Cópia de Comprovante de residência na cidade de destino
Cópia do contracheque do mês em que foi publicada a portaria de deslocamento do servidor no Diário Oficial da União
Informações Gerais
É considerado como sede o município onde está instalada a instituição em que o servidor passa a ter exercício em caráter permanente.
O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, como também transporte para si e para seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
A ajuda de custo é calculada sobre o valor da remuneração percebida no mês de deslocamento do servidor, variando de 1 (uma) a 3 (três) vezes essa importância, conforme o número de dependentes.
Não são computados para o pagamento de Ajuda de Custo os valores referentes a auxílios e adicionais percebidos com a remuneração.
O servidor recém admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à ajuda de custo.
A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não vinculada ao Serviço Público Federal, faz jus à ajuda de custo.
O filho inválido, de qualquer idade, é considerado dependente do servidor para efeitos de pagamento de ajuda de custo;
O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando injustificadamente não se apresentar na nova localidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da respectiva portaria no DOU.
Para que haja o custeio das despesas de transporte do servidor e de sua família, o servidor deverá existir consulta prévia ao Setor Financeiro de sua unidade de destino.
Fluxo do Processo
Servidor abre o processo e encaminha para a Divisão de Gestão de Pessoas -DGP.
Divisão de Gestão de Pessoas -DGP analisa e emite parecer sobre o pedido.
Encaminha para o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas para ciência e autorização.
Deferido?
SIM
Encaminha para a Diretoria Financeira.
NÃO
Comunica ao servidor e arquiva o processo.
Diretoria Financeira efetua o pagamento e arquiva o processo.
Setor Responsável
Divisão de Gestão de Pessoas
Telefone: (31) 3612-2221
WhatsApp: (31) 3612-2221
E-mail: dgp@ufv.br
Base Legal
Lei nº 8.112/90 – Artigos 36, 40; 46; 47; 53; 54; 55; 56; 57 da DOU 12/12/90).
Parecer Normativo da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – CGST nº 1, de 17/03/94 (DOU 23/03/94).
Portaria MP nº 57, de 14/04/2000 (DOU 17/04/2000).
Decreto nº 4.004, de 08/11/2001 (DOU 09/11/2001).
Decreto nº 4.063, de 22/12/2001 (DOU 27/12/2001).
Lei nº 10.887, de 18/06/2004 – Art. 4º
Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n° 261, de 14/09/20 09.
Nota Técnica DENOP/SRH/MP n° 436, de 03/05/2010.
Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 629, de 29/06/2010.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 80, de 11/04/2012.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 269, de 23/08/2012.
Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 15/02/2013 (DOU 19/02/2013).
Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 270, de 03 /06/2013.
Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 329, de 12/07/2013.
Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 335, de 19/07/2013.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 213, de 22/07/2013.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 276, de 14/10/ 2013.
Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 204, de 15 /07/2014.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 144, de 16/09/ 2014.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MPOG nº 1901, de 18/02/2016.
Nota Informativa SEGRT/MPOG nº 360, de 27/01/2017.