Auxílio Pré-escolar

Definição

  • É o benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.

Requisitos Básicos

  • Servidor que tenha filho ou dependente legal na faixa etária compreendida do nascimento aos 5 anos, 11 meses e 29 dias.

Como Solicitar

  • A solicitação do Auxílio Pré-escolar é realizada exclusivamente via requerimento no portal SouGov. https://gov.br/sougov;

Documentação Necessária para Instrução do Processo

  • Cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade.
  • Laudo Médico, para dependente excepcional, comprovando a idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básicos

Informações Gerais

  • Conforme Portaria MGI nº 2.897, de 30/04/2024, o valor do Auxílio Pré-Escolar será de R$ 484,90 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) mensais;
  • São considerados como dependentes: filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor e para a concessão do benefício, estes dependentes devem estar cadastrados nos assentamentos funcionais do servidor;
  • O auxílio Pré-Escolar é devido ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista para a concessão do benefício (idade mental de até 06 anos incompletos);
  • Será devido somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
  • Será devido ao servidor que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;
  • Na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não for servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor. Assim, o valor do auxílio será creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia;
  • O auxílio Pré-Escolar será pago a partir da data do requerimento e sempre de forma integral, considerando o mês em que foi solicitado e, caso o requerimento seja apresentado após o processamento da folha de pagamento, o benefício será pago a partir do mês subsequente à data da solicitação;
  • A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor junto ao órgão de origem, não cabendo, portanto, o pagamento retroativo, por falta de dispositivo legal que permita procedê-lo.
  • O benefício não se incorpora ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos, não integrando a base de cálculo para Pensão Alimentícia, contribuição para o Plano de Seguridade Social e Imposto de Renda;
  • O servidor perderá o benefício: no mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental; quando existir o óbito do dependente; no interstício que o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares; no período que o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.
  • O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fará jus ao benefício somente em relação ao vínculo mais antigo.
  • O servidor cedido ou requisitado, ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.
  • Será descontada em folha de pagamento a cota-parte referente a participação do servidor no benefício do auxílio pré-escolar, de acordo com a tabela abaixo:
Faixa de remuneração para concessão do Auxílio Pré-escolar (0 a 6 anos de idade)Cota de participação do valor do benefícioValor a pagar pelo servidorSaldo a receber do Auxílio Pré-escolar
Até R$ 6.888,055,00%R$ 24,24R$ 460,66
De R$ 6.888,06 a R$ 13.776,1010,00%R$ 48,49R$ 436,41
De R$ 13.776,11 a R$ 20.664,1515,00%R$ 72,74R$ 412,17
De R$ 20.664,16 a R$ 27.552,2020,00%R$ 96,98R$ 387,92
De R$ 27.552,21 a R$ 136.383,3925,00%R$ 121,23R$ 363,68

1 – INÍCIO – SERVIDOR

  • Servidor solicita o Auxílio Pré-escolar, anexa a documentação necessária e envia a solicitação.

2 – PGP

  • Serviço de Movimentação e Registro recebe a solicitação e avalia.
    • Documentação correta?
      • SIM
        • Faz lançamentos diversos e arquiva.
      • NÃO
        • Devolve para o servidor.

Setor Responsável

  • Serviço de Movimentação e Registro
  • Telefone: (31) 3612-2208/2209/2210
  • E-mail: cadastropgp@ufv.br

Base Legal

  • Constituição Federal de 1988 – Art. 7º, inciso XXV e Art. 208, inciso IV
  • Decreto nº 977, de 10/11/1993
  • Instrução normativa nº12/SAF de 23/12/1993
  • Portaria MARE Nº 658 de 06/04/1995
  • Ofício nº 312/98 – COGLE-DENOR-SRH de 19/06/1998
  • Orientação Consultiva Nº 012/97-DENOR/SRH/MARE de 10/10/1997
  • Despacho SRH/MP de 19/06/2001
  • Ofício Nº 83/2004 COGES/SRH/MP
  • Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006 e Mensagem SIAPE 512812, de 15/05/2007
  • Nota Informativa nº 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
  • Nota técnica Nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
  • Nota Informativa nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 22/09/2010
  • Portaria MGI nº 2897, de 30 de abril de 2024