É o retorno do servidor estável, exonerado a pedido ou por posse em outro cargo inacumulável, que tenha sido inabilitado ou desistido do estágio probatório no novo cargo ou reintegração do anterior ocupante, podendo ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Requisitos Básicos
Inabilitação ou desistência do interessado no estágio probatório do novo cargo ocupado
O interessado ter cumprido o estágio probatório e ser considerado estável no cargo anteriormente ocupado
Requerimento do interessado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação na imprensa oficial do ato de inabilitação ou desistência no estágio probatório do novo cargo ocupado.
Como Solicitar
Abertura do processo no SEI
Tipo de Processo RH68
Encaminhamento para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Requerimento de recondução formalizada pelo servidor, onde deverá constar expressamente a desistência do estágio probatório.
Ato da exoneração de ofício por inabilitação no estágio probatório ou por desistência do estágio probatório no decorrer do seu prazo com base na Súmula Administrativa nº 16 AGU, de 2002
Portaria de recondução emitida pela autoridade competente do Órgão, para o qual o servidor será reconduzido com publicação no DOU, observada a necessária estabilidade no cargo.
Informações Gerais
A recondução se dará na hipótese do servidor reprovado no estágio probatório ter ocupado, antes de assumir o novo cargo, outro cargo no serviço público federal. Nesse cargo anterior, o servidor na condição de estável e ter se desligado através do instituto da vacância.
Após a reprovação no estágio probatório caberá ao órgão onde o servidor foi reprovado comunicar ao órgão onde o servidor já era estável essa reprovação. O órgão anterior providenciará a elaboração da Portaria de Recondução que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Caso haja desistência torna-se necessário a elaboração de requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório.
A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava o servidor estável quando solicitou a vacância para assumir outro cargo inacumulável.
A lotação e/ou local de exercício do servidor reconduzido ficam a critério da Administração Pública, conforme necessidade do serviço, cabendo ao interessado na recondução levar esse aspecto em consideração ao decidir pelo seu retorno ao cargo federal anterior, haja vista que poderá ser lotado ou designado para exercer suas funções em local diverso não apenas daquele onde se encontrava quando deixou aquele, mas também do seu domicílio atual.
A recondução não dá direito à indenização.
Existindo desistência do estágio probatório é indispensável que no documento Oficial proferido pelo órgão público de lotação atual do servidor figure a informação de que a exoneração ou vacância ocorre a pedido do servidor por motivo de desistência durante o estágio probatório para fins de recondução.
Fluxo do Processo
SERVIDOR
Solicita a recondução após reprovação em estágio probatório, pedido dirigido à Reitoria.
REITORIA
Avalia o pedido.
Deferido?
SIM
Encaminha para a DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.
NÃO
Arquiva o processo.
PGP
DGP – Divisão de Gestão de Pessoas instrui o processo, faz a minuta de portaria da Recondução e encaminha para a Reitoria.
REITORIA
Emite portaria e devolve para a DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.
PGP
DGP – Divisão de Gestão de Pessoas faz os lançamentos nos sistemas e arquiva o processo.
Setor Responsável
Divisão de Gestão de Pessoas
Telefone: (31) 3612-2221
WhatsApp: (31) 3612-2221
E-mail: dgp@ufv.br
Base Legal
Constituição Federal de 1988. – Art. 41, §2º
Lei nº 8.112/90 – Art. 20, 28, 29 e 30
Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009
Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010, DE 26/05/2010
Nota DECOR_CGU_AGU nº 117-2009-JGAS, de 26 de junho de 2009