É a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para a carreira de Magistério Superior ou de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, realizado para suprir as vagas existentes no âmbito da Universidade Federal de Viçosa (UFV).
É a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para a carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação, realizado para suprir as vagas existentes no âmbito da Universidade Federal de Viçosa (UFV).
É a admissão de profissional técnico especializado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo a condições e prazos previstos na Lei nº 8.745, de 09/12/1993, após sua aprovação em processo seletivo.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica/odontológica (Art. 24 da Lei nº 8.112/90; Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª edição).
A recomendação de Readaptação é realizada pela perícia oficial em saúde após avaliação da capacidade laborativa do servidor. Desse modo, o fluxo de Readaptação, inicia-se com a Avaliação da Capacidade Laborativa.
É o retorno do servidor estável, exonerado a pedido ou por posse em outro cargo inacumulável, que tenha sido inabilitado ou desistido do estágio probatório no novo cargo ou reintegração do anterior ocupante, podendo ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Abertura do processo no SEI e encaminhamento para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas
Tipo de Processo RH68
Seguirá o fluxo que se encontra no SEI
- Inabilitação ou desistência do interessado no estágio probatório do novo cargo ocupado
- O interessado ter cumprido o estágio probatório e ser considerado estável no cargo anteriormente ocupado
- Requerimento do interessado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação na imprensa oficial do ato de inabilitação ou desistência no estágio probatório do novo cargo ocupado.
- Requerimento de recondução formalizada pelo servidor, onde deverá constar expressamente a desistência do estágio probatório.
- Ato da exoneração de ofício por inabilitação no estágio probatório ou por desistência do estágio probatório no decorrer do seu prazo com base na Súmula Administrativa nº 16 AGU, de 2002
- Portaria de recondução emitida pela autoridade competente do Órgão, para o qual o servidor será reconduzido com publicação no DOU, observada a necessária estabilidade no cargo.
Divisão de Gestão de Pessoas
Ramais: 3612-2221 (Whatsapp)
E-mail: dgp@ufv.br
1. A recondução se dará na hipótese do servidor reprovado no estágio probatório ter ocupado, antes de assumir o novo cargo, outro cargo no serviço público federal. Nesse cargo anterior, o servidor na condição de estável e ter se desligado através do instituto da vacância.
2. Após a reprovação no estágio probatório caberá ao órgão onde o servidor foi reprovado comunicar ao órgão onde o servidor já era estável essa reprovação. O órgão anterior providenciará a elaboração da Portaria de Recondução que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
3. No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
4. Caso haja desistência torna-se necessário elaboração de requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório.
5. A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava o servidor estável quando solicitou a vacância para assumir outro cargo inacumulável.
6. A lotação e/ou local de exercício do servidor reconduzido ficam a critério da Administração Pública, conforme necessidade do serviço, cabendo ao interessado na recondução levar esse aspecto em consideração ao decidir pelo seu retorno ao cargo federal anterior, haja vista que poderá ser lotado ou designado para exercer suas funções em local diverso não apenas daquele onde se encontrava quando deixou aquele, mas também do seu domicílio atual.
7. A recondução não dá direito à indenização.
8. Existindo desistência do estágio probatório é indispensável que no documento Oficial proferido pelo órgão público de lotação atual do servidor figure a informação de que a exoneração ou vacância ocorre a pedido do servidor por motivo de desistência durante o estágio probatório para fins de recondução.
1. Constituição Federal de 1988. - Art. 41, §2º
2. Lei nº 8.112/90 – Art. 20, 28, 29 e 30
3. Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009
4. Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010, DE 26/05/2010
5. Nota DECOR_CGU_AGU nº 117-2009-JGAS, de 26 de junho de 2009
6. Nota Técnica nº 5517/2016 – MP
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.