Recondução

DEFINIÇÃO

  • É o retorno do servidor estável, exonerado a pedido ou por posse em outro cargo inacumulável, que tenha sido inabilitado ou desistido do estágio probatório no novo cargo ou reintegração do anterior ocupante, podendo ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

COMO SOLICITAR

  • Abertura do processo no SEI
  • Tipo de Processo RH68
  • Encaminhamento para DGP – Divisão de Gestão de Pessoas

REQUISITOS BÁSICOS

  • Inabilitação ou desistência do interessado no estágio probatório do novo cargo ocupado
  • O interessado ter cumprido o estágio probatório e ser considerado estável no cargo anteriormente ocupado
  • Requerimento do interessado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação na imprensa oficial do ato de inabilitação ou desistência no estágio probatório do novo cargo ocupado.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

  • Requerimento de recondução formalizada pelo servidor, onde deverá constar expressamente a desistência do estágio probatório.
  • Ato da exoneração de ofício por inabilitação no estágio probatório ou por desistência do estágio probatório no decorrer do seu prazo com base na Súmula Administrativa nº 16 AGU, de 2002
  • Portaria de recondução emitida pela autoridade competente do Órgão, para o qual o servidor será reconduzido com publicação no DOU, observada a necessária estabilidade no cargo.

FLUXO DO PROCESSO

  1. SERVIDOR
  • Solicita a recondução após reprovação em estágio probatório, pedido dirigido à Reitoria.
  1. REITORIA
  • Avalia o pedido.
    • Deferido?
      • SIM
        • Encaminha para a DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.
      • NÃO
        • Arquiva o processo.
  1. PGP
  • DGP – Divisão de Gestão de Pessoas instrui o processo, faz a minuta de portaria da Recondução e encaminha para a Reitoria.
  1. REITORIA
  • Emite portaria e devolve para a DGP – Divisão de Gestão de Pessoas.
  1. PGP
  • DGP – Divisão de Gestão de Pessoas faz os lançamentos nos sistemas e arquiva o processo.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • A recondução se dará na hipótese do servidor reprovado no estágio probatório ter ocupado, antes de assumir o novo cargo, outro cargo no serviço público federal. Nesse cargo anterior, o servidor na condição de estável e ter se desligado através do instituto da vacância.
  • Após a reprovação no estágio probatório caberá ao órgão onde o servidor foi reprovado comunicar ao órgão onde o servidor já era estável essa reprovação. O órgão anterior providenciará a elaboração da Portaria de Recondução que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
  • No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  • Caso haja desistência torna-se necessário a elaboração de requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório.
  • A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava o servidor estável quando solicitou a vacância para assumir outro cargo inacumulável.
  • A lotação e/ou local de exercício do servidor reconduzido ficam a critério da Administração Pública, conforme necessidade do serviço, cabendo ao interessado na recondução levar esse aspecto em consideração ao decidir pelo seu retorno ao cargo federal anterior, haja vista que poderá ser lotado ou designado para exercer suas funções em local diverso não apenas daquele onde se encontrava quando deixou aquele, mas também do seu domicílio atual.
  • A recondução não dá direito à indenização.
  • Existindo desistência do estágio probatório é indispensável que no documento Oficial proferido pelo órgão público de lotação atual do servidor figure a informação de que a exoneração ou vacância ocorre a pedido do servidor por motivo de desistência durante o estágio probatório para fins de recondução.

SETOR RESPONSÁVEL

  • Divisão de Gestão de Pessoas
  • Telefone: (31) 3612-2221 (WhatsAPP)
  • E-mail: dgp@ufv.br

BASE LEGAL

  • Constituição Federal de 1988. – Art. 41, §2º
  • Lei nº 8.112/90 – Art. 20, 28, 29 e 30
  • Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009
  • Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010, DE 26/05/2010
  • Nota DECOR_CGU_AGU nº 117-2009-JGAS, de 26 de junho de 2009
  • Nota Técnica nº 5517/2016 – MP