Averbação de Tempo de Serviço

Definição

  • É o apontamento do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições públicas ou privadas, desde que esse período não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros de natureza previdenciária em outra instituição ou entidade pública ou privada.

Requisitos Básicos

  • Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
  • Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
  • Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente nos termos da Portaria  MPS nº  154  de 15/05/08 – DOU de 16/05/08. 
  • Relação das  remunerações percebidas, caso o  tempo a  ser  averbado seja  a  partir  de julho/1994 nos termos da Portaria  MPS nº  154  de 15/05/08 – DOU de 16/05/08.
  • NÃO TER UTILIZADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerido para efeito de Aposentadoria junto a outros Órgãos Públicos, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Como Solicitar

Documentação Necessária para Instrução do Processo

  • Certidão de Tempo de Contribuição original, sem rasuras, emitida pelo respectivo ente federativo, órgão público federal, estadual ou municipal, quando for atividade pública ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando for atividade privada ou autônoma, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria MPS nº 154/2008.
  • No caso de tempo de serviço/contribuição prestado à Administração Federal:
    • Certidão original emitida pelo órgão federal, se servidor regido pelo RJU, ou pela CLT desde que o respectivo emprego tenha sido transformado em cargo público por imposição da Art. 243, da Lei nº 8.112/90.
  • No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Estadual:
    • Certidão original emitida pelo órgão estadual, se tempo proveniente de Autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
    • Certidão original emitida pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e administração, caso seja da sua competência tal função, acatando-se em todo caso certidões emitidas pelo órgão a que esteja vinculado o servidor;
    • Certidão original emitida pelo INSS se for o tempo de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações.
  • No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Municipal:
    • Certidão original emitida pelo órgão competente do município se possui Regime Previdenciário Próprio, cabendo ao INSS a emissão de tal certidão, no caso do município não possuir Regime Próprio de Previdência.
  • No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Forças Armadas:
    • Em caso de serviço militar obrigatório, Certidão emitida pelas Forças Armadas;
      Em caso de serviço militar permanente do qual já tenha passado a reserva não remunerada, certidão de tempo de contribuição.
  • No caso de tempo de serviço/contribuição prestado como Aluno-aprendiz:
    • Certidão original emitida pelo órgão onde prestou serviço, comprovando que o aprendiz auferiu pagamento em virtude da execução de encomendas para terceiros, sendo excluído da certidão os intervalos de férias escolares. No caso do IFC esta Certidão é emitida pelo Setor de Ensino de Cada Campus, se o serviço de aluno-aprendiz foi realizado antes de 11/12/1990 a CTC deverá ser encaminhada ao INSS para certificação no Regime Geral de Previdência Social.
    • Há possibilidade de contar o tempo de trabalho na qualidade de aluno aprendiz no serviço público federal, para todos os efeitos, conforme disposto na Súmula nº 96 do TCU, desde que a averbação atenda aos seguintes critérios abaixo:
      • a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
      • a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
      • as certidões emitidas devem considerara apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
      • não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n° 3.552, de janeiro de 1959, a teor do art. 4° do Decreto-lei n° 8.590, de 8 de
        janeiro de 1946.
  • No caso de tempo de serviço/contribuição prestado em: Administração Privada, Entidades que prestam serviços a instituição, outro órgão para exercício de cargo em comissão e organismo internacional ao qual o Brasil preste colaboração:
    • Certidão original emitida pelo INSS.

Informações Gerais

  • O servidor deverá ter mantido vínculo formal no setor privado e/ou público, mediante recolhimento de contribuição para um regime de previdência.
  • Comprovar o tempo de contribuição, através de Certidão, emitida pelo órgão competente:
    • Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, fornecida pelos órgãos públicos federais, relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social do Servidor Público da União – RPPS; (Art. 2° da Portaria MPS n° 154/2008);
    • Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativos aos períodos de trabalho vinculados ao Regime Geral de previdência Social – RGPS. (Art. 3° da Portaria MPS n° 154/2008)
    • DARF e GRU que comprove o pagamento da contribuição mensal, no mesmo percentual dos servidores em atividade, ao Regime Próprio de Previdência Complementar.
  • Comprovar que não contou esse tempo de contribuição para quaisquer fins em outro órgão. 

Setor Responsável

  • Serviço de Movimentação e Registro
  • Telefone: (31) 3612-2208/2209/2210
  • WhatsApp: (31) 3612-2209
  • E-mail: cadastropgp@ufv.br

Base Legal

  • Artigo 40, § 10 e artigo 201 da Constituição Federal, § 9, de 05/10/88 (DOU 05/10/88), acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU 16/12/98).
  • Artigo 40 da Constituição Federal, de 05/10/88 (DOU 05/10/88), acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003).
  • Artigos 100, 101 e 103, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
  • Artigo 96, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (DOU 25/07/1991).
  • Instrução normativa SAF/MP nº 8, de 06/07/1993 (DOU 07/07/1993).
  • Artigo 8º da Lei 8.878, de 11/05/1994 (DOU 12/05/1995).
  • Artigo 15 do Decreto n° 2.076, de 20/11/1996 (DOU 21/11/1996)
  • Instrução normativa SEAP/SRH/MP nº 05, de 28/04/99. (O inciso I, do Parágrafo único do Art. 2º desta IN, foi tornado sem efeito pela Portaria Normativa – 1-2001 – 16/03/2001)
  • Artigos 125, 126, 130, §§ 1° e 2º, 134 do Decreto nº 3.048, de 06/05/99 (DOU 12/05/99).
  • Ofício COGLE/SRH/MP n° 328, de 01/10/2001.
  • Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 26/03/2002 (DOU 26/03/2002).
  • Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008 (DOU 16/05/2008).
  • Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 02, de 07/01/2010.
  • Orientação Normativa SRH/MP nº 8, de 05/11/2010 (DOU 08/11/2010).
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 68, de 14/02/2011.
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 333, de 27/07/2011.
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 42, de 07/03/2012.