É o apontamento do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições públicas ou privadas, desde que esse período não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros de natureza previdenciária em outra instituição ou entidade pública ou privada.
Requisitos Básicos
Ter o servidor prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.
Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.
Apresentar certidão com tempo de serviço/contribuição emitida pelo órgão competente nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08.
Relação das remunerações percebidas, caso o tempo a ser averbado seja a partir de julho/1994 nos termos da Portaria MPS nº 154 de 15/05/08 – DOU de 16/05/08.
NÃO TER UTILIZADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO requerido para efeito de Aposentadoria junto a outros Órgãos Públicos, bem como junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Como Solicitar
A solicitação de Averbação de Tempo de Serviço é realizada exclusivamente via requerimento no aplicativo/portal SouGov.br. https://sougov.economia.gov.br
Documentação Necessária para Instrução do Processo
Certidão de Tempo de Contribuição original, sem rasuras, emitida pelo respectivo ente federativo, órgão público federal, estadual ou municipal, quando for atividade pública ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando for atividade privada ou autônoma, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria MPS nº 154/2008.
No caso de tempo de serviço/contribuição prestado à Administração Federal:
Certidão original emitida pelo órgão federal, se servidor regido pelo RJU, ou pela CLT desde que o respectivo emprego tenha sido transformado em cargo público por imposição da Art. 243, da Lei nº 8.112/90.
No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Estadual:
Certidão original emitida pelo órgão estadual, se tempo proveniente de Autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
Certidão original emitida pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e administração, caso seja da sua competência tal função, acatando-se em todo caso certidões emitidas pelo órgão a que esteja vinculado o servidor;
Certidão original emitida pelo INSS se for o tempo de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações.
No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Administração Municipal:
Certidão original emitida pelo órgão competente do município se possui Regime Previdenciário Próprio, cabendo ao INSS a emissão de tal certidão, no caso do município não possuir Regime Próprio de Previdência.
No caso de tempo de serviço/contribuição prestado a Forças Armadas:
Em caso de serviço militar obrigatório, Certidão emitida pelas Forças Armadas; Em caso de serviço militar permanente do qual já tenha passado a reserva não remunerada, certidão de tempo de contribuição.
No caso de tempo de serviço/contribuição prestado como Aluno-aprendiz:
Certidão original emitida pelo órgão onde prestou serviço, comprovando que o aprendiz auferiu pagamento em virtude da execução de encomendas para terceiros, sendo excluído da certidão os intervalos de férias escolares. No caso do IFC esta Certidão é emitida pelo Setor de Ensino de Cada Campus, se o serviço de aluno-aprendiz foi realizado antes de 11/12/1990 a CTC deverá ser encaminhada ao INSS para certificação no Regime Geral de Previdência Social.
Há possibilidade de contar o tempo de trabalho na qualidade de aluno aprendiz no serviço público federal, para todos os efeitos, conforme disposto na Súmula nº 96 do TCU, desde que a averbação atenda aos seguintes critérios abaixo:
a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
as certidões emitidas devem considerara apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n° 3.552, de janeiro de 1959, a teor do art. 4° do Decreto-lei n° 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
No caso de tempo de serviço/contribuição prestado em: Administração Privada, Entidades que prestam serviços a instituição, outro órgão para exercício de cargo em comissão e organismo internacional ao qual o Brasil preste colaboração:
Certidão original emitida pelo INSS.
Informações Gerais
O servidor deverá ter mantido vínculo formal no setor privado e/ou público, mediante recolhimento de contribuição para um regime de previdência.
Comprovar o tempo de contribuição, através de Certidão, emitida pelo órgão competente:
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, fornecida pelos órgãos públicos federais, relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social do Servidor Público da União – RPPS; (Art. 2° da Portaria MPS n° 154/2008);
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativos aos períodos de trabalho vinculados ao Regime Geral de previdência Social – RGPS. (Art. 3° da Portaria MPS n° 154/2008)
DARF e GRU que comprove o pagamento da contribuição mensal, no mesmo percentual dos servidores em atividade, ao Regime Próprio de Previdência Complementar.
Comprovar que não contou esse tempo de contribuição para quaisquer fins em outro órgão.
Setor Responsável
Serviço de Movimentação e Registro
Telefone: (31) 3612-2208/2209/2210
WhatsApp: (31) 3612-2209
E-mail: cadastropgp@ufv.br
Base Legal
Artigo 40, § 10 e artigo 201 da Constituição Federal, § 9, de 05/10/88 (DOU 05/10/88), acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU 16/12/98).
Artigo 40 da Constituição Federal, de 05/10/88 (DOU 05/10/88), acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003).
Artigos 100, 101 e 103, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990).
Artigo 96, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (DOU 25/07/1991).
Instrução normativa SAF/MP nº 8, de 06/07/1993 (DOU 07/07/1993).
Artigo 8º da Lei 8.878, de 11/05/1994 (DOU 12/05/1995).
Artigo 15 do Decreto n° 2.076, de 20/11/1996 (DOU 21/11/1996)
Instrução normativa SEAP/SRH/MP nº 05, de 28/04/99. (O inciso I, do Parágrafo único do Art. 2º desta IN, foi tornado sem efeito pela Portaria Normativa – 1-2001 – 16/03/2001)
Artigos 125, 126, 130, §§ 1° e 2º, 134 do Decreto nº 3.048, de 06/05/99 (DOU 12/05/99).
Ofício COGLE/SRH/MP n° 328, de 01/10/2001.
Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 26/03/2002 (DOU 26/03/2002).
Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008 (DOU 16/05/2008).
Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 02, de 07/01/2010.
Orientação Normativa SRH/MP nº 8, de 05/11/2010 (DOU 08/11/2010).
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 68, de 14/02/2011.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 333, de 27/07/2011.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 42, de 07/03/2012.