A aceleração da progressão por capacitação consiste na mudança para o padrão de vencimento subsequente na carreira, decorrente da obtenção de certificados em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado, condicionada ao cumprimento do interstício de cinco anos de efetivo exercício e da carga horária mínima estabelecida no § 3º do art. 10-B da Lei nº 11.091/2005, com redação dada pela Lei nº 15.141/2025 (Anexo III-A).
TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO
CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO
A
40 horas
B
60 horas
C
90 horas
D
120 horas
E
150 horas
Requisitos Básicos
O(A) servidor(a) técnico-administrativo(a) em educação (TAE) que, em 31/12/2024, encontrava-se nos níveis de capacitação I, II ou III poderá solicitar a aceleração da progressão por capacitação, desde que:
tenha cumprido 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados da data da última progressão por capacitação concedida até 31/12/2024;
apresente certificado de capacitação compatível com o cargo ocupado, observada a carga horária mínima prevista no Anexo III-A da Lei nº 11.091/2005;
utilize cada certificado apenas uma única vez; e
exista padrão de vencimento subsequente na estrutura do Plano de Carreira.
Importante:
O(A) servidor(a) que, em 1º/01/2025, já se encontrava no Nível IV de capacitação e havia usufruído das três progressões por capacitação previstas na legislação vigente até 31/12/2024 não faz jus à aceleração da progressão por capacitação instituída pela Lei nº 15.141/2025, uma vez que não se enquadra nas hipóteses legais de concessão do benefício.